- 1 -O nadador-salvador, habilitado com o respectivo curso, está apto a desenvolver as seguintes acções:
- a)Identificar tipos, características e utilização dos diferentes equipamentos de salvamento aquático;
- b)Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação;
- c)Utilizar as técnicas de salvamento aquático;
- d)Utilizar o suporte básico de vida adaptado ao meio aquático;
- e)Utilizar as técnicas de salvamento aquático em áreas de águas doce;
- f)Utilizar as técnicas de salvamento aquático específicas para salvamento em recintos aquáticos;
- g)Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em acções de prevenção.
- 2 -O nadador-salvador, habilitado com a qualificação adequada, pode, ainda, utilizar moto de água em contexto de salvamento marítimo.
Artigo 7.º — Aptidões técnico-profissionais
Vigente desde: 10/07/2008