Artigo 4.º
Recepção e interpelação para pagamento
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
Esta redação foi substituída em 09/04/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A entrega dos bens ao adquirente deve ser comprovada pela competente guia de remessa ou documento equivalente, devidamente assinada pelo fornecedor e pelo adquirente e da qual conste a data da recepção dos produtos e na qual se mencione que o pagamento se sujeita ao regime de vencimento constante do presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei a factura deve:
- a)Conter a menção expressa do prazo de vencimento aplicável e da sua sujeição ao regime constante do presente decreto-lei;
- b)Incluir apenas os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei;
- c)Ser emitida separadamente, consoante se trate de produtos alimentares destinados exclusivamente ao consumo humano perecíveis ou não perecíveis.