Artigo 6.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 01/11/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 3.º-A;
- b)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;
- c)A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.