- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 3.º-A;
- b)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;
- c)A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 6.º — Contraordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/11/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2021
Decreto-Lei n.º 76/2021 - 1.ª Série(27/08/2021)
Alterado
Em vigor de 28/07/2021 a 31/10/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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Referências (2)
- Artigo 3-A.º
- N.º 4 do Artigo 4.º