Artigo 14.º
Estrutura e competência territorial dos serviços desconcentrados
Redação registada como em vigor em 03/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A estrutura e competência territorial ou específica dos serviços desconcentrados da AT são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -Até à redefinição e efetiva produção de efeitos da estrutura dos serviços desconcentrados a nível nacional a que se refere o número anterior, mantém-se a dotação máxima de 92 cargos de direção intermédia de 1.º grau.