- 1 -O conselho de administração da Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designado por CAAT, é constituído pelo diretor-geral, que preside, pelos subdiretores-gerais, pelo diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, pelo diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, pelo diretor da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras e pelos diretores de finanças de Lisboa e do Porto, e possui competências decisórias e consultivas.
- 2 -O director-geral designa dois dos subdirectores-gerais para o coadjuvar no exercício de funções de coordenação do CAAT.
- 3 -São competências decisórias do CAAT:
- a)Aprovar os regulamentos internos da AT, incluindo o seu próprio regimento;
- b)Aprovar os projectos do quadro de avaliação e responsabilização, do plano e do relatório de actividades;
- c)Aprovar a proposta de orçamento;
- d)Aprovar o projecto de plano anual de formação profissional;
- e)Aprovar o projecto de balanço social;
- f)Aprovar a priorização dos projectos estratégicos nas áreas dos sistemas de informação e decisões na área tecnológica;
- g)Avaliar o progresso dos principais projectos de sistemas de informação e decisões na área tecnológica, aprovando acções correctivas em caso de desvio face aos objectivos estabelecidos;
- h)Aprovar a política de segurança da AT.
- 4 -No âmbito das competências consultivas, cabe ao CAAT emitir parecer nas seguintes matérias:
- a)Criação, modificação ou extinção de serviços e fixação dos respectivos níveis, quando for caso disso;
- b)Gestão do pessoal, nomeadamente quanto aos critérios de afectação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;
- c)Designação do pessoal de chefia tributária ou de chefia aduaneira;
- d)Alterações ao regime do pessoal;
- e)Identificação das necessidades de informação dos contribuintes e operadores económicos nas suas relações com a AT e tratamento do resultado da audição das suas sugestões relativamente aos serviços prestados pela AT;
- f)Metodologias e acções que permitam melhorar a relação com os contribuintes e operadores económicos e que possibilitem a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos.
- 5 -Compete ainda ao CAAT acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento, bem como pronunciar-se sobre quaisquer assuntos, a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do director-geral.
- 6 -O CAAT constituirá um comité de utilizadores, a designar de entre os seus membros, para a análise e priorização de projectos nas áreas das tecnologias e dos sistemas de informação.
- 7 -As regras de funcionamento do comité e eventuais subcomités de utilizadores constam do regulamento interno do CAAT.
- 8 -As competências do CAAT são indelegáveis.
- 9 -Após a entrada em vigor do presente diploma, as referências ao Conselho de Administração Fiscal (CAF) consideram-se como feitas ao CAAT.
Artigo 5.º — Conselho de Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2024
Decreto-Lei n.º 19/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)
Original