- 1 -A AT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A AT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)A participação constituída por uma percentagem das cobranças efectuadas pela AT a favor de outros organismos do Estado, da segurança social e da administração autónoma;
- b)O produto da venda de bens e serviços prestados a terceiros, incluindo a comissão de liquidação e cobrança de receitas de outras entidades;
- c)As importâncias provenientes do fornecimento de bens e serviços informáticos nas áreas das suas atribuições;
- d)O montante dos emolumentos e coimas cobradas nos respetivos serviços, exceto na parte em que sejam afetas a outras entidades, das custas cobradas nos processos fiscais e aduaneiros, bem como de uma percentagem das receitas resultantes de ações de inspeção e de outras correções nos valores declarados pelos contribuintes;
- e)O montante dos reembolsos dos salários e demais abonos dos membros das comissões de avaliações que sejam da iniciativa dos contribuintes;
- f)O produto da venda de impressos e publicações;
- g)O reembolso dos encargos com a publicidade realizada no âmbito da cobrança coerciva;
- h)O produto dos reembolsos das despesas com papel, fotocópias e correio, efectuadas no interesse dos contribuintes, bem como o produto do fornecimento de cadernetas prediais;
- i)O montante da taxa devida pela realização de segundas avaliações de prédios urbanos, quando suportadas pelos contribuintes, bem como da taxa prevista no n.º 3 do artigo 76.º do Código do IMI;
- j)O reembolso de despesas suportadas com a realização de primeiras e segundas avaliações de prédios rústicos e urbanos, não referidas no número anterior;
- l)O produto da percentagem definida na lei relativamente ao IMI cobrado nos anos em que se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos;
- m)O montante da taxa devida pela prestação urgente de informações vinculativas;
- n)O produto da venda de bens não duradouros;
- o)As receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As percentagens a que se refere o n.º 2 são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 4 -As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas na aquisição de bens de investimento, na aquisição de serviços, na afetação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 212/2008, de 7 de novembro, na afetação a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, e, ainda, em outras despesas de funcionamento.
- 5 -As receitas provenientes de coimas cobradas em processos de contraordenação fiscal ou aduaneira podem ser atribuídas a entidades que legalmente tenham competência instrutória neste tipo de processos, nos termos de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou de protocolo celebrado entre a AT e essas entidades.
- 6 -O saldo das receitas próprias da AT não utilizadas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam pode transitar para o ano seguinte nos termos da legislação em vigor.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a importância das coimas cobradas nos processos de contraordenação cujo auto é levantado pela Guarda Nacional Republicana (GNR) é dividida e distribuída nos seguintes termos:
- a)50 % para a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- b)50 % para a Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana, sendo a percentagem da parte a distribuir pelo autuante, a calcular sobre a parte da Unidade de Ação Fiscal, fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, competindo à GNR a sua distribuição aos autuantes.»
Artigo 8.º — Receitas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)
Alterado
Em vigor de 12/07/2012 a 31/12/2021
Decreto-Lei n.º 142/2012 - 1.ª Série(11/07/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal