- 1 -A comissão de serviço cessa:
- a)Pela sua não renovação;
- b)Pelo decurso da sua duração máxima;
- c)Por fundamentada conveniência de serviço, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, após notificação prévia com a antecedência mínima de 90 dias;
- d)A pedido do interessado, com antecedência mínima de 90 dias e desde que acompanhado de informação de inexistência de inconveniência ou prejuízo para o posto em que se encontra colocado.
- 2 -A comissão de serviço para exercício do cargo de tradutor/intérprete cessa nos termos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior.
- 3 -Pode ser acordada a data da efetiva saída do titular do cargo, tendo em conta, designadamente, razões atinentes à finalização do ano letivo de descendentes ou menores a cargo, não podendo a manutenção em funções, quando fundada noutras razões, ultrapassar um período de seis meses contados da data em que terminou a comissão de serviço.
Artigo 11.º — Cessação
Vigente desde: 15/06/2012