- 1 -Os trabalhadores em funções públicas providos como pessoal especializado têm direito, findas as respetivas funções, a reocupar posto de trabalho adequado no organismo de que dependiam à data do seu provimento.
- 2 -Quando o pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros se encontre, à data do seu provimento, investido em cargo público de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício daquelas funções suspende o respetivo prazo, podendo o cargo de origem ser ocupado em regime de substituição, nos casos em que haja norma legal que o permita.
- 3 -O pessoal especializado que, na pendência da sua comissão de serviço, seja investido em cargo público de natureza temporária suspende aquela comissão de serviço nos casos em que norma legal o permita.
- 4 -No exercício das suas funções o pessoal especializado depende hierarquicamente do funcionário diplomático que chefia a missão ou o posto consular respetivo.
Artigo 12.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 15/06/2012