- 1 -O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros encontra-se sujeito ao sistema de avaliação dos trabalhadores da Administração Pública com exceção daquele que, nos termos de estatuto profissional próprio aplicável, seja objeto de regime especial de avaliação de desempenho.
- 2 -A avaliação de desempenho obtida no desempenho de funções como pessoal especializado repercute-se, para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, na sua situação de origem.
Artigo 13.º — Avaliação do desempenho
Vigente desde: 15/06/2012