Artigo 12.º
Acompanhamento da qualidade do ar interior
Redação registada como em vigor em 21/08/2018.
Esta redação foi substituída em 08/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., acompanhar a aplicação do presente diploma no âmbito das suas competências em matéria de qualidade do ar interior.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades a que se refere a legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.