Artigo 8.º
Afixação do certificado
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 08/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Encontram-se abrangidos pela obrigação de afixação em posição visível e de destaque do certificado SCE válido:
- a)Os edifícios de comércio e serviços a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, aquando da sua entrada em funcionamento, sempre que apresentem uma área interior útil de pavimento superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2;
- b)Os edifícios referidos no n.º 3 do artigo 3.º abrangidos pelo SCE;
- c)Os edifícios de comércio e serviços referidos no n.º 4 do artigo 3.º, sempre que apresentem uma área interior útil de pavimento superior a 500 m2 e, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2.
- 2 -O certificado SCE é afixado na entrada do edifício ou da fração, em conformidade com o artigo 6.º.