- 1 -A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto;
- c)20 % para a entidade que procede à instrução;
- d)10 % para a entidade que decide.
- 2 -A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 14.º — Destino das coimas
Vigente desde: 23/06/2015