- 1 -Têm direito ao complemento:
- a)Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões de mínimos de invalidez ou velhice atribuídas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019;
- b)Os beneficiários de pensões de mínimos de invalidez ou velhice, atribuídas com efeitos entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, com as necessárias adaptações.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os pensionistas cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 27/12/2018