- 1 -O complemento é calculado da seguinte forma:
- a)Para os beneficiários de pensões de mínimos de invalidez ou velhice iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2019, o complemento corresponde à soma do valor das atualizações extraordinárias efetuadas em 2017, 2018 e 2019, aplicáveis a cada escalão e regime de pensões, nos termos dos respetivos diplomas regulamentares, deduzido do valor das atualizações regulares efetuadas em janeiro de cada um daqueles anos;
- b)Para os beneficiários de pensões de mínimos de invalidez ou velhice iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018, o complemento corresponde à soma do valor das atualizações extraordinárias efetuadas em 2017 e 2018, aplicáveis a cada escalão e regime de pensões, nos termos dos respetivos diplomas regulamentares, deduzido do valor das atualizações regulares efetuadas em janeiro de cada um daqueles anos.
- c)Para os beneficiários de pensões de mínimos de invalidez ou velhice iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017, o complemento corresponde ao valor da atualização extraordinária efetuada em 2017, de acordo com o escalão e o regime de pensões, nos termos do respetivo diploma regulamentar, deduzido do valor da atualização regular efetuada em janeiro do mesmo ano.
- 2 -Os valores do complemento, calculado nos termos do número anterior, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da segurança social.
- 3 -O complemento é atualizado anualmente nos mesmos termos das respetivas pensões de mínimos.
Artigo 4.º — Cálculo dos valores do complemento
Vigente desde: 27/12/2018