- 1 -Para efeitos do artigo anterior, os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional integrados na categoria de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional, posicionados, por equivalência, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª posições remuneratórias da carreira de subcomissário da Polícia de Segurança Pública (PSP), são reposicionados, por equivalência, na 1.ª posição remuneratória da carreira de chefe principal da PSP, o que constitui para todos os efeitos um novo posicionamento remuneratório.
- 2 -Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional integrados na categoria de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional são reposicionados, por equivalência, na posição remuneratória da categoria de chefe principal da PSP a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico à remuneração base mensal que atualmente detêm, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 16/12/2021