- 1 -Os CRI são constituídos por equipas de profissionais de saúde, que voluntariamente se proponham aderir a este modelo de organização, detentores do perfil adequado em função do respetivo plano de ação, designadamente, médicos, enfermeiros, administradores hospitalares, técnicos superiores, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e técnicos auxiliares de saúde.
- 2 -A composição da equipa multiprofissional, nos termos previstos no número anterior, integra o plano de ação do CRI, competindo a nomeação dos respetivos profissionais ao conselho de administração da respetiva entidade do SNS.
- 3 -O pessoal a afetar ao CRI deve, preferencialmente, exercer a sua atividade profissional na entidade do SNS, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente decreto-lei.
- 4 -Por deliberação fundamentada do conselho de administração da entidade do SNS onde se integra o CRI, pode ser afeto pessoal que não exerça a sua atividade profissional na entidade do SNS.
- 5 -Aos profissionais que integram a equipa do CRI são garantidos os direitos decorrentes dos regimes jurídicos das respetivas carreiras profissionais, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Constituição dos centros de responsabilidade integrados
Vigente desde: 20/12/2023