- 1 -O diretor do CRI é um trabalhador médico de reconhecido mérito, que obrigatoriamente possua formação e competências demonstradas em gestão, e deve exercer toda a sua atividade profissional na entidade do SNS, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente decreto-lei.
- 2 -Não é permitida a acumulação de funções de diretor do CRI com qualquer outro cargo de coordenação ou direção na entidade do SNS, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -Sempre que um CRI seja constituído por um único serviço clínico, o respetivo diretor acumula a função de diretor do CRI com a de diretor do serviço.
- 4 -Nas situações em que, nos termos do número anterior, o diretor do CRI acumule esta função com a de diretor de serviços, apenas pode optar por um dos suplementos inerentes ao exercício de tais funções.
- 5 -O diretor do CRI exerce as suas competências nos termos previstos no regulamento interno, competindo-lhe, em especial:
- a)Coordenar a atividade do conselho de gestão;
- b)Submeter a aprovação ou autorização do respetivo órgão máximo de gestão todos os atos que dela careçam;
- c)Representar o CRI;
- d)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração da entidade do SNS.
Artigo 13.º — Diretor dos centros de responsabilidade integrados
Vigente desde: 20/12/2023