- 1 -Qualquer elemento da equipa multiprofissional pode apresentar um pedido de cessação das suas funções ao conselho de gestão do CRI, com conhecimento ao conselho de administração da entidade do SNS, com a antecedência de, pelo menos, 60 dias, relativamente à data que pretende que esse pedido produza efeitos.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, o conselho de gestão do CRI emite parecer fundamentado sobre o pedido, que remete para decisão do conselho de administração da entidade do SNS, com conhecimento ao requerente.
- 3 -O pedido de cessação de funções nos termos previstos no n.º 1 apenas pode ser diferido, por prazo não superior a seis meses, nos casos em que fundamentadamente exista prejuízo sério para o serviço e não seja possível alocar o profissional, de imediato, a outra unidade ou serviço.
Artigo 21.º — Cessação de funções de profissionais
Vigente desde: 20/12/2023