- 1 -A extinção do CRI ocorre por decisão do conselho de administração da entidade do SNS, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de gestão verificados os seguintes pressupostos:
- a)A impossibilidade de ser nomeado um diretor ou conselho de gestão para o CRI, na sequência da cessação de funções do anterior;
- b)A impossibilidade de manter um conjunto mínimo de trabalhadores que viabilize o funcionamento do CRI;
- c)O perfil assistencial do CRI deixar de ser relevante na estratégia e objetivos assumidos pela entidade do SNS;
- d)O incumprimento sucessivo e reiterado do plano de ação ou do contrato-programa do CRI, na impossibilidade da sua restruturação e salvaguardando o respeito pelo princípio do contraditório;
- e)Por falsificação de registos no sistema de informação no âmbito da equipa multiprofissional;
- f)A comprovada violação dos princípios estabelecidos no presente regime.
- 2 -Para os efeitos previstos na alínea d) do número anterior, considera-se incumprimento sucessivo e reiterado do plano de ação ou do contrato-programa do CRI a apresentação, em dois anos consecutivos, de um índice de desempenho da equipa (IDE), fixado na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º, inferior a 65 % ou, em três anos consecutivos, inferior a 70 %.
- 3 -Nas situações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1, a entidade do SNS informa a DE-SNS, I. P., e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), da extinção do CRI, notificando, com a antecedência mínima de 90 dias, o respetivo conselho de gestão, salvaguardando o respeito pelo princípio do contraditório, salvo motivo de força maior, caso em que pode ser comunicada com a antecedência mínima de 30 dias.
- 4 -Na situação de extinção do CRI, o conselho de administração da entidade do SNS deve garantir a integração de todos os profissionais de equipa multiprofissional nos serviços da entidade, sem prejuízo de poderem integrar um outro CRI que venha a ser constituído nos termos do presente regime.
Artigo 20.º — Extinção dos centros de responsabilidade integrados
Vigente desde: 20/12/2023