- 1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, são considerados os seguintes suplementos:
- a)Associado ao exercício das funções de diretor do CRI, correspondente a (euro) 910;
- b)Associado ao exercício da atividade de orientador de formação do internato médico, correspondente a (euro) 520;
- c)Associado, quando previsto na portaria a que se refere o n.º 3 do presente artigo, à integração de cuidados decorrentes do exercício de funções específicas a assegurar por profissionais de saúde abrangidos pelo n.º 1 da base 28.ª da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 3 do presente artigo;
- d)Associado à prestação de trabalho complementar dos trabalhadores médicos, nos termos previstos no artigo 15.º do presente decreto-lei.
- 2 -A compensação pelo desempenho prevista no n.º 1 do artigo anterior depende do IDE, no qual se ponderam, designadamente, os ganhos obtidos e o valor criado, medidos de acordo com métricas relacionadas com desempenho assistencial, o acesso, a qualidade, a eficiência e a integração de cuidados.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o modo de apuramento do IDE, designadamente os indicadores a considerar, bem como intervalos de valor esperado e variação aceitável, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde, por área ou áreas de intervenção assistencial do CRI.
- 4 -O conjunto dos pagamentos associados ao suplemento previsto na alínea c) do n.º 1 e à compensação pelo desempenho prevista no n.º 2 não pode exceder, por mês, e em relação a cada profissional, 40 % da remuneração base mais elevada prevista para a respetiva carreira, tendo como referência as tabelas em vigor à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, considerando-se no caso do pessoal médico o disposto no artigo 4.º do presente decreto-lei.
- 5 -O valor a auferir por cada profissional do respetivo CRI a título de compensação pelo desempenho previsto no n.º 2 é calculado considerando o valor máximo mensal previsto no número anterior e o resultado obtido no âmbito do IDE, conforme fixado no anexo ao presente regime e do qual faz parte integrante, sendo paga, mensalmente, a cada profissional a respetiva quota-parte.
Artigo 27.º — Suplementos e compensações associadas ao desempenho
Vigente desde: 20/12/2023