- 1 -A atividade do CRI deve rentabilizar a utilização eficiente dos recursos humanos, técnicos e materiais que lhe estão alocados, contribuindo, designadamente, para o aumento dos níveis de produtividade da entidade do SNS e para o cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos.
- 2 -A relação entre a produção base e a produção adicional, quando aplicável, deve ser negociada e estabelecida no contrato-programa anual do CRI, de modo a maximizar a capacidade instalada e o pleno aproveitamento dos custos fixos, bem como assegurar o compromisso assistencial assumido.
- 3 -A Direção Executiva do SNS, I. P. (DE-SNS, I. P.), publica anualmente relatórios com os padrões de produtividade esperada para os estabelecimentos e serviços, os quais são considerados na contratualização interna com os CRI das entidades do SNS.
Artigo 8.º — Planeamento da atividade a realizar
Vigente desde: 20/12/2023