- 1 -A comparticipação do Estado, no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do SNS e dispensados em regime de ambulatório nas farmácias de oficina, é estabelecida mediante:
- a)Uma percentagem do PVP do medicamento;
- b)Um sistema de preços de referência;
- 2 -A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:
- a)O escalão A é de 90 % do PVP dos medicamentos ou do preço de referência, se aplicável;
- b)O escalão B é de 69 % do PVP dos medicamentos ou do preço de referência, se aplicável;
- c)O escalão C é de 37 % do PVP dos medicamentos ou do preço de referência, se aplicável;
- d)O escalão D é de 15 % do PVP dos medicamentos ou do preço de referência, se aplicável.
- 3 -A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5 % e nos escalões B, C e D é acrescida de 15 % para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor, quando este ultrapassar aquele montante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -A comparticipação do Estado, no preço dos medicamentos para os pensionistas cujo rendimento não exceda o valor estabelecido no número anterior, é de 95 % para o conjunto dos escalões, para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem.
- 5 -Os beneficiários do regime especial de comparticipação referidos no número anterior devem fazer prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 6 -O rendimento referido nos n.os 3 e 4 corresponde ao resultado da divisão do rendimento do agregado familiar pelo número de membros desse agregado, nos termos previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e em consonância com o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro.
- 7 -O quinto preço mais baixo referido no n.º 2 é atualizado trimestralmente pelo INFARMED, I. P., após a aprovação dos preços de referência dos grupos homogéneos, e produz efeitos em simultâneo com estes.
- 8 -Podem ser incluídos no escalão D de comparticipação novos medicamentos que, por razões específicas e após parecer fundamentado emitido no âmbito do processo de avaliação do pedido de comparticipação, fiquem abrangidos por um regime de disponibilização pública transitório.
- 9 -Os medicamentos manipulados objeto de disponibilização pública são sujeitos a procedimento específico e constam de lista a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual determina a respetiva percentagem e condições de comparticipação.
- 10 -Podem ainda ser comparticipados os medicamentos aprovados ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação ou cujo pedido de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) seja instruído conjuntamente nos termos do artigo 15.º do mesmo diploma e que tenham acordo de licenciamento ou cujos titulares exerçam práticas conjuntas para a colocação do mesmo medicamento em vários Estados-Membros, podem ainda ser comparticipados se apresentarem preço igual ao do medicamento de referência e desde que solicitada a comparticipação em simultâneo com este último.
- 11 -No que se refere à comparticipação de medicamentos genéricos e similares, cada titular da tecnologia de saúde não pode requerer comparticipação para mais de um medicamento genérico com a mesma DCI, a mesma dosagem e a mesma forma farmacêutica, aplicando-se correspondentemente o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, podendo, em casos especiais, ser autorizada a comparticipação de medicamentos em diferentes formas farmacêuticas orais de libertação imediata.
Artigo 35.º — Comparticipação
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026