- 1 -Os medicamentos comparticipados e comercializados que sejam incluídos em grupos homogéneos de medicamentos ficam sujeitos ao sistema de preços de referência.
- 2 -A comparticipação de medicamentos abrangidos pelo sistema de preços de referência faz-se nos seguintes termos:
- a)O valor máximo da comparticipação é determinado de acordo com o escalão ou regimes especiais de disponibilização pública aplicáveis, calculado sobre o preço de referência do respetivo grupo homogéneo;
- b)Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a comparticipação do Estado limita-se apenas àquele preço.
Artigo 36.º — Medicamentos comparticipados incluídos no sistema de preços de referência
Vigente desde: 17/06/2026
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