Sem prejuízo do disposto em regulamentação específica, os regimes de preços, os processos de avaliação e respetivas decisões, bem como as regras e condições de disponibilização pública previstas no presente decreto-lei são aplicáveis aos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 54.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026