- 1 -Constitui contraordenação, a prática dos seguintes factos:
- a)A comunicação ao INFARMED, I. P., de uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação das regras de formação e da revisão anual de preços previstas nos artigos 15.º a 17.º;
- b)Falta de comunicação ao INFARMED, I. P., dos preços previstas no n.º 3 do artigo 20.º;
- c)O incumprimento do prazo de submissão de evidência adicional previsto no n.º 3 do artigo 30.º;
- d)O incumprimento do artigo 38.º;
- e)O incumprimento das condições de prescrição e dispensa estabelecidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º;
- f)A prática de preços superiores aos preços máximos aprovados pelo INFARMED, I. P., para as tecnologias de saúde financiadas de acordo com o disposto no capítulo v;
- g)O incumprimento das condições especiais previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º;
- h)O incumprimento do envio de dados ao INFARMED, I. P., quando solicitado, nos termos do artigo 9.º;
- i)O incumprimento do dever de abastecimento do mercado previsto no n.º 6 do artigo 29.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 56.º — Contraordenações
Vigente desde: 17/06/2026
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