- 1 -As contraordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima de 2500,00 € a 3740,98 € ou de 5000,00 € a 44 891,81 €, conforme o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou pessoa coletiva.
- 2 -Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 5 -Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.
- 6 -O produto das coimas obtido nos processos de contraordenação reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o INFARMED, I. P.
- 7 -Os autos de notícia levantados por infrações previstas no presente decreto-lei fazem fé em juízo
Artigo 57.º — Coimas
Vigente desde: 17/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2026