- 1 -O SiNATS dispõe de um Sistema de Informação para a Avaliação e Acesso das Tecnologias de Saúde (SIATS), integrado no INFARMED, I. P., que permite:
- a)A submissão dos pedidos de avaliação por parte dos requerentes;
- b)A gestão de regime de disponibilização excecional (RDE);
- c)A gestão do processo de avaliação e a articulação entre técnicos, avaliadores, peritos e partes interessadas;
- d)A disponibilização de relatórios de avaliação e outra informação relevante às partes interessadas, os serviços do SNS e ao público em geral;
- e)A gestão e informação sobre preços, comercialização e disponibilidade;
- f)A monitorização da utilização e efetividade das tecnologias de saúde para efeitos da sua avaliação e reavaliação, das condições contratuais e outras;
- g)A interoperabilidade e partilha biunívoca de informação com a plataforma informática a que se refere o artigo 13.º;
- h)A interoperabilidade e partilha de informação com sistemas de informação e bases de dados de serviços e entidades do Ministério da Saúde e de outros serviços da Administração Pública;
- i)A interoperabilidade e partilha de informação com sistemas de informação e bases de dados nacionais desenvolvidas pelas várias partes interessadas;
- j)A verificação da comparticipação ou disponibilização de medicamentos genéricos e similares e medicamentos biológicos similares;
- k)A verificação da comparticipação ou disponibilização de medicamentos de importação e distribuição paralela.
- 2 -Os dados que constam do SIATS podem ser obtidos com recurso a outros sistemas de informação de entidades públicas, privadas ou sociais, ou pela realização de registos próprios.
- 3 -O SIATS deve conter toda a informação necessária à avaliação das tecnologias de saúde, no respeito pelas normas legais, nomeadamente as relativas a tratamento de dados pessoais, à formação e revisão de preços assim como à contratualização de condições de disponibilização.
- 4 -O desenvolvimento do SIATS é da responsabilidade do INFARMED, I. P., e depende da existência de dotação disponível por parte desta Autoridade.
Artigo 8.º — Sistema de Informação para a Avaliação e Acesso das Tecnologias de Saúde
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026