- 1.Cessam as gratificações mensais pelo desempenho de cargos em conselhos consultivos deste Ministério.
- 2.Os membros dos referidos conselhos passam a ser abonados por senhas de presença, nos termos da lei geral.
ARTIGO 3.º — (Remuneração dos membros dos conselhos consultivos)
Vigente desde: 08/03/1975