- 1.É criado nos quadros de pessoal dirigente das Direcções-Gerais de Viação e de Portos um lugar de subdirector-geral.
- 2.A competência dos subdirectores-gerais será definida em despacho do Ministro ou Secretário de Estado respectivo.
ARTIGO 2.º — (Subdirectores-gerais)
Vigente desde: 08/03/1975