Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 04/05/1979.
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- 1 -O ordenamento preliminar, equipamento e regulamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros são estudados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, no prazo de um ano a partir da publicação do presente diploma, sendo acompanhados durante a sua execução pela Comissão Instaladora, que os aprovará, quando concluídos, antes de serem submetidos à aprovação superior.
- 2 -O prazo poderá vir a ser prorrogado, se necessário, no máximo de um ano, por simples despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.