- 1 -O ordenamento preliminar, equipamento e regulamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros são estudados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, no prazo de um ano a partir da publicação do presente diploma, sendo acompanhados durante a sua execução pela Comissão Instaladora, que os aprovará, quando concluídos, antes de serem submetidos à aprovação superior.
- 2 -O prazo poderá vir a ser prorrogado, se necessário, no máximo de um ano, por simples despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.
Artigo 5.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/09/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/09/2023
Decreto-Lei n.º 76/2023 - 1.ª Série(01/09/2023)
Original
Em vigor de 04/05/1979 a 01/09/2023