- 1 -As funções do policiamento e fiscalização competem aos funcionários do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, câmaras municipais, à GNR e aos guarda-rios.
- 2 -Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto são levantados e processados, nos termos dos artigos 160.º e 167.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
Artigo 9.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/09/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/09/2023
Decreto-Lei n.º 76/2023 - 1.ª Série(01/09/2023)
Original
Em vigor de 04/05/1979 a 01/09/2023