- 1 -As câmaras municipais interessadas apresentarão as propostas de empreendimentos intermunicipais em reunião dos presidentes dos órgãos executivos dos municípios integrados nos agrupamentos de municípios definidos pelo Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, para efeitos de ordenação de acordo com as prioridades de investimento aí definidas.
- 2 -A aferição das prioridades referidas no número anterior resultará da atribuição do valor de 100 pontos ao primeiro empreendimento e de valores decrescentes, com intervalo de 10 pontos, aos restantes.
- 3 -Os municípios poderão recorrer, para os efeitos do presente diploma e, designadamente, dos números anteriores, aos respectivos gabinetes de apoio técnico.
- 4 -O disposto no n.º 1 deste artigo aplica-se aos municípios envolventes de Lisboa e Porto não integrados em agrupamentos de municípios, os quais se integrarão para este efeito na área da margem norte do rio Tejo, na área da margem sul do rio Tejo e na área do Porto.
- 5 -As associações de municípios constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro, poderão apresentar propostas de empreendimentos intermunicipais através de qualquer dos agrupamentos referidos nos n.os 1 e 4 deste artigo a que pertençam os seus associados.
- 6 -As comissões de coordenação regional fornecerão o apoio técnico solicitado pelos municípios, designadamente nas situações a que se refere o número anterior.
ARTIGO 10.º — (Elaboração de propostas pelos municípios)
Vigente desde: 19/04/1982