- 1 -Compete às comissões de coordenação regional, ouvidos os respectivos conselhos consultivos regionais, propor ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Administração Interna projectos de despacho normativo contendo o estabelecimento de prioridades a fixar anualmente para as respectivas áreas de actuação, no que respeita ao ordenamento dos sectores de investimento referidos no artigo 4.º e dos agrupamentos de municípios nelas integrados, bem como os limiares mínimos de investimento relativos a cada empreendimento intermunicipal.
- 2 -A aferição das prioridades referidas resultará da distribuição dos sectores de investimento e dos agrupamentos de municípios a considerar na área de actuação de cada comissão de coordenação regional por uma escala de valores compreendidos entre 100 e 0.
- 3 -Os projectos de despacho normativo a que se refere o presente artigo serão apresentados conjuntamente com as actas das correspondentes reuniões dos conselhos consultivos regionais.
ARTIGO 9.º — (Propostas regionais de regulamentação)
Vigente desde: 19/04/1982