- 1 -Compete às comissões de coordenação regional, com o apoio do Ministério das Finanças e do Plano, ouvidos os respectivos conselhos consultivos regionais, elaborar as propostas de programas regionais de empreendimentos intermunicipais.
- 2 -Os programas regionais a que se refere o número anterior articularão as pontuações atribuídas aos empreendimentos intermunicipais nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 9.º com as disponibilidades financeiras a que se reporta o artigo 8.º do presente diploma.
ARTIGO 12.º — (Elaboração de propostas de programa regional de empreendimentos intermunicipais)
Vigente desde: 19/04/1982