As propostas de programas regionais de empreendimentos intermunicipais serão anualmente apresentadas ao ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Administração Interna, nos termos definidos no anexo 3 ao presente diploma.
ARTIGO 13.º — (Apresentação das propostas de programas regionais)
Vigente desde: 19/04/1982