- 1 -A iniciativa de realização de empreendimentos intermunicipais caberá aos municípios ou aos departamentos da administração central.
- 2 -Os empreendimentos intermunicipais que sejam da iniciativa da administração central serão canalizados pelo Ministério das Finanças e do Plano e propostos aos agrupamentos de municípios através das comissões de coordenação regional criadas pelo Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro.
- 3 -Os empreendimentos intermunicipais que se encontrem nas condições referidas no número anterior e sejam aceites pelos municípios interessados serão por estes propostos nas mesmas condições daqueles que partam da sua própria iniciativa.
ARTIGO 2.º — (Iniciativa)
Vigente desde: 19/04/1982