- 1 -O funcionamento dos serviços públicos instalados nos equipamentos relativos a empreendimentos intermunicipais, bem como a respectiva conservação, são, salvo acordo em contrário, da responsabilidade dos municípios interessados.
- 2 -O funcionamento e a conservação a que se refere o número anterior serão, em regra, assegurados por associações de municípios constituídas nos termos da lei.
ARTIGO 22.º — (Funcionamento e conservação)
Vigente desde: 19/04/1982