- 1 -A colaboração técnica e financeira da administração central em empreendimentos intermunicipais dependerá da existência de projectos aprovados.
- 2 -Os projectos relativos a empreendimentos intermunicipais integrarão os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva e justificativa, evidenciando os seguintes aspectos: definição e descrição geral da obra, nomeadamente no que se refere ao fim a que se destina, à sua localização e às interligações com outras obras e empreendimentos; análise da forma como se deu satisfação às exigências do programa base; indicação da natureza e condições do terreno; justificação da implantação da obra e da sua integração nos condicionalismos locais existentes ou planeados; descrição das soluções adoptadas com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor; indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, das instalações e do equipamento; justificação técnico-económica, com referência especial aos planos gerais em que a obra se insere;
- b)Cálculos relativos às diferentes partes da obra;
- c)Medições, dando a indicação da quantidade e qualidade dos trabalhos necessários para a execução da obra, devendo ser adoptadas as normas portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
- d)Orçamento, baseado nas quantidades e qualidades de trabalho das medições, incluindo revisões de preços;
- e)Programação da execução física e financeira;
- f)Peças desenhadas, contendo as indicações gráficas e numéricas necessárias à compreensão, implantação e execução da obra;
- g)Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos;
- h)Cálculo da rentabilidade do empreendimento;
- i)Descrição dos benefícios obtidos pela realização do empreendimento, designadamente no que respeita à população servida e a emprego criado (directo e induzido).
- 3 -A aprovação de projectos relativos a empreendimentos intermunicipais, que é da competência dos órgãos executivos dos municípios, será posterior à emissão de pareceres fundamentados dos serviços centrais competentes sobre o cumprimento de leis e regulamentos, que se verificará transitoriamente até à publicação da lei de delimitação de competências das administrações central, regional e local em matéria de investimentos, nos seguintes casos:
- a)Projectos de ensino secundário e básico, bem como de educação pré-escolar e especial;
- b)Projectos de captação, adução, estações de tratamento e elevatórias e reservatórios de água;
- c)Projectos de transportes públicos urbanos e suburbanos;
- d)Projectos de emissários e estações de tratamento de esgotos, bem como sistemas de evacuação de esgotos de âmbito regional;
- e)Projectos de aterros sanitários e estações de tratamento de lixos;
- f)Projectos de manutenção e recuperação das margens naturais das linhas de água e de obras de regularização de pequenos cursos de água;
- g)Projectos de hospitais e centros de saúde concelhios e rurais e respectivas extensões, bem como os de postos laboratoriais;
- h)Projectos de mercados e matadouros e de lotas;
- i)Projectos de implantação ou alteração de vias que interceptem o caminho de ferro ou das auto-estradas ou outras estradas nacionais.
- 4 -Os pareceres a que se refere o número anterior terão carácter obrigatório e vinculativo nos casos aí enunciados e deverão ser emitidos no prazo de 90 dias, findo o qual perdem a qualidade de vinculativos.
- 5 -Os pareceres referidos nos números anteriores serão emitidos pelos seguintes departamentos:
- a)Ministérios da Educação e das Universidades e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nas situações referidas na alínea a) do n.º 3;
- b)Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nas situações referidas nas alíneas b), c), d), e), f) e i) do n.º 3;
- c)Ministérios dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nas situações referidas na alínea g) do n.º 3;
- d)Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, nas situações referidas na alínea h) do n.º 3.
ARTIGO 5.º — (Projectos aprovados)
Vigente desde: 19/04/1982