- 1 -Os empreendimentos intermunicipais deverão enquadrar-se nos sectores prioritários de investimento definidos por despacho normativo conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
- 2 -O despacho referido no número anterior será exarado tendo em conta as grandes orientações do plano de médio prazo e definirá os sectores de investimento a considerar no programa de empreendimentos intermunicipais relativo a cada um dos períodos de 2 anos subsequentes ao da respectiva emissão.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior o despacho a exarar no ano em curso, que terá por objecto a definição dos sectores de investimento a considerar nos programas de empreendimentos intermunicipais dos 2 próximos anos.
- 4 -O despacho a que se refere o n.º 1 poderá ser revisto anualmente ou na sequência da aprovação dos planos de médio prazo e exclusivamente no sentido de acrescentar sectores de investimento aos inicialmente definidos, procedendo-se aos ajustamentos necessários no período subsequente.
ARTIGO 4.º — (Sectores de investimento)
Vigente desde: 19/04/1982