- 1 -A dotação orçamental para empreendimentos intermunicipais será inscrita no programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração central, através do Ministério das Finanças e do Plano.
- 2 -À dotação orçamental para empreendimentos intermunicipais poderão ser deduzidos os quantitativos necessários ao financiamento de programas integrados de desenvolvimento regional propostos pelas comissões de coordenação regional e que contem com a concordância dos órgãos municipais interessados.
- 3 -A inscrição referida nos números anteriores distinguirá a parcela relativa a compromissos de anos anteriores, a altas de praça e a revisões de preços do montante disponível para o financiamento de novos empreendimentos intermunicipais.
- 4 -A parcela da dotação orçamental disponível para financiamento de novos empreendimentos intermunicipais será distribuída regionalmente para utilização na área de actuação de cada comissão de coordenação regional, de acordo com a percentagem da soma das pontuações atribuídas aos respectivos agrupamentos de municípios na globalidade das pontuações que lhe são atribuídas pelo anexo 1 ao presente diploma.
- 5 -Os quantitativos inscritos nos termos dos números anteriores serão globalmente transferidos para cada comissão de coordenação regional, sob a forma de contas de ordem e através de orçamentos suplementares, de acordo com o que se encontra previsto no artigo 18.º
ARTIGO 8.º — (Distribuição regional das disponibilidades orçamentais)
Vigente desde: 19/04/1982