- 1 -A protecção na doença é assegurada no País, tanto no regime ambulatório como no de internamento, através de comparticipações em:
- a)Cuidados médicos;
- b)Cuidados hospitalares;
- c)Enfermagem;
- d)Tratamentos termais;
- e)Transportes e aposentadoria;
- f)Produtos medicamentosos;
- g)Meios de correcção e compensação;
- h)Lares e casas de repouso;
- i)Outros cuidados de saúde.
Artigo 21.º — (Da prevenção, tratamento e recuperação da doença)
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