- 1 -Aos beneficiários será concedida uma comparticipação em despesas de transporte, desde que, por motivo de doença devidamente justificada pelo médico, sejam por este encaminhados para a unidade de cuidados hospitalares mais próxima do local em que se encontrem e em condições de prestar os cuidados requeridos.
- 2 -A comparticipação não abrange as deslocações em viatura própria, sendo apenas viável quando utilizados os seguintes meios de transporte:
- a)Ambulância;
- b)Transportes colectivos;
- c)Automóvel de aluguer.
- 3 -O recurso a automóvel de aluguer ou a ambulância apenas será permitido em casos de força maior, devidamente justificados.
- 4 -A utilização dos transportes colectivos implica que a comparticipação se faça com base no custo da classe mais económica.
- 5 -Excepcionam-se do previsto no número anterior as despesas em transportes colectivos nas localidades onde se situam as unidades hospitalares, caso em que não há lugar a qualquer comparticipação.
- 6 -Quando haja necessidade médica, devidamente comprovada, de o beneficiário doente ser acompanhado, a ADSE poderá também comparticipar nas despesas de transporte
Artigo 26.º — (Transportes)
AditadoVigente desde: 31/12/2005
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Em vigor desde 31/12/2005