Artigo 28.º
(Produtos medicamentosos)
Redação registada como em vigor em 31/12/2005.
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- 1 -A comparticipação na aquisição de medicamentos nacionais ou estrangeiros reconhecidos como tal pelos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais só será possível se prescritos pelas entidades legalmente autorizadas.
- 2 -Quando não existam no mercado nacional, poderá a ADSE comparticipar, nos termos da lei, em medicamentos adquiridos no estrangeiro nos termos do número anterior.
- 3 -A aquisição dos produtos medicamentosos pelos beneficiários só poderá ser efectuada através das entidades legalmente autorizadas para o efeito.
- 4 -O quantitativo da comparticipação será aprovado pelo Governo.