Artigo 31.º
(Protecção na doença no estrangeiro)
Redação registada como em vigor em 31/12/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os beneficiários da ADSE podem recorrer aos cuidados de saúde no estrangeiro nas seguintes condições:
- a)Desde que não existam meios técnicos em Portugal para os cuidados exigidos, situação que deve ser reconhecida pelo responsável clínico dos serviços da especialidade de um hospital central nacional e mediante decisão fundamentada da ADSE;
- b)Em qualquer outra situação.