Artigo 33.º
(Outras situações)
Redação registada como em vigor em 31/12/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando o beneficiário opte por cuidados de saúde no estrangeiro fora das condições prevista na alínea a) do artigo 31.º, a comparticipação é atribuída de acordo com os montantes fixados nas tabelas aprovadas pelo despacho referido no artigo 35.º do presente decreto-lei, excluindo-se qualquer comparticipação nas despesas com transportes e aposentadoria.
- 2 -Sempre que o beneficiário se encontre deslocado no estrangeiro em missão oficial tem direito a comparticipação nas despesas com cuidados de saúde de acordo com os montantes fixados nas tabelas aprovadas pelo despacho referido no artigo 35.º do presente decreto-lei.