- 1 -As comparticipações a que se alude na presente secção serão de montante fixado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, salvo no que se refere ao artigo 28.º deste diploma.
- 2 -A ADSE reverva-se o direito de exigir todos os documentos que julgar necessários à atribuição das comparticipações.
Artigo 35.º — (Montante das comparticipações)
Vigente desde: 25/02/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/02/1983