- 1 -As comparticipações podem ser pagas:
- a)Ao beneficiário titular;
- b)Ao representante legal;
- c)Ao representante voluntário;
- d)Ao beneficiário familiar, quando requerido e justificado perante a ADSE.
- 2 -O pagamento das comparticipações pode ser efectuado, sempre que a ADSE o julgue oportuno:
- a)Directamente;
- b)Por crédito em conta;
- c)Por intermédio do serviço de que depende o beneficiário.
Artigo 36.º — A quem são pagas as comparticipações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2005
Decreto-Lei n.º 234/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)
Original