Artigo 36.º
(A quem são pagas as comparticipações)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 31/12/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -As comparticipações poderão ser pagas:
- a)Ao beneficiário titular;
- b)Ao representante legal;
- c)Ao representante voluntário;
- d)Ao beneficiário familiar, quando requerido e justificado perante a ADSE.
- 2 -O pagamento das comparticipações poderá ser efectuado, sempre que a ADSE o julgue oportuno:
Directamente;
Por crédito em conta;
Por intermédio do serviço de que depende o beneficiário.